Papel da Câmara

Lei Orgânica/2018

Art. 14 – Cabe a Câmara Municipal, com sansão do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) a saúde, a assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) a abertura de meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;

e) a proteção do meio ambiente e ao combate a poluição;

f) ao incentivo a indústria e ao comércio;

g) a criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;

i) a promoção de programas de construção moradia, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l)ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e a implantação da política de educação para trânsito;

n) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) as políticas públicas do Município;

II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas.

III – orçamento anual plano plurianual e diretriz orçamentária, bem como autorizar a abertura de créditos, suplementares e especiais;

IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobrea forma e os meios de pagamento;

V – concessão de auxílios e subvenções;

VI – concessão de direito real de uso de bens municipais;

VII – alienação e concessão de bens imóveis;

VIII – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

IX – criação, organização e supressão de distritos observada a legislação estadual;

X – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XI – plano diretor;

XII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIII – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município;

XIV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XV – organização e prestação de serviços públicos.

Art.15 – Compete a Câmara Municipal, privativamente entre outras, as seguintes atribuições;

I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-la na forma desta Lei Orgânica do Regimento Interno;

II – elaborar o seu Regimento Interno;

III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica do Regimento Interno;

IV – exercer, com auxilio do Tribunal de Contas ou Órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município;

V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções se seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a 15(quinze) dias;

IX – mudar temporariamente a sua sede;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;

XI – proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal não apresentadas a Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII – representar ao Procurador Geral da justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, e Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra Administração Pública que tiver conhecimento;

XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer menos um terço dos membros da Câmara;

XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal, sobre assuntos referentes a Administração;

XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecimento prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;

§ 1º – É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica;

§ 2º – O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

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